O juiz Libio Moura, da Comarca de Parauapebas considerou suficiente a aplicação de tais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão preventiva. Além do afastamento do cargo e do impedimento de transitar pela Câmara e Prefeitura, o juiz determinou ainda que Devanir Martins mantenha endereço atualizado, compareça mensalmente em juízo, não tenha qualquer tipo de contato com os demais réus, testemunhas e servidores da Prefeitura, e que não se ausente da comarca sem autorização judicial.
A defesa do vereador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e, em seguida, no Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa em ambas as cortes, impetrou o HC 135953 no Supremo, alegando serem injustificáveis as medidas alternativas relativas à suspensão do cargo e à proibição de trânsito na Câmara de Vereadores.
Decisão
O ministro Edson Fachin explicou que somente em situações excepcionais o STF admite a concessão de HC de ofício nos casos em que o pedido é apresentado em substituição ao instrumento recursal constitucionalmente previsto, que é o recurso ordinário, e citou entendimento da Primeira Turma do Tribunal nesse sentido. No caso, porém, não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante.
Segundo Fachin, o afastamento da função pública e suas consequências na dinâmica municipal escapam às balizas do habeas corpus, “garantia constitucional cingida à tutela individual do direito de locomoção”. No caso, a proibição de frequentar a Câmara Municipal, embora alcance com intensidade reduzida o direito de locomoção, está fundamentada na decisão do juízo de primeira instância. “O ato jurisdicional é expresso ao apontar que as medidas foram impostas com o fito de descartar o manejo de prisão processual, circunstância a sinalizar o zelo judicial quanto à opção dos instrumentos acautelatórios”, Fonte Rodrigo Cardoso.
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